INSS simplifica processo para solicitação de análise documental de benefícios
Pedidos podem ser feitos na Central 135, com prazo de até cinco dias para apresentação de documentos

29/04/2024 - 09:04

Uma mudança chega para os segurados do INSS. Agora, segundo divulgado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é possível solicitar a análise documental (Atestmed) diretamente na Central de Atendimento 135. Essa novidade se aplica aos casos de benefício por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como auxílio-doença.

Nessa modalidade, os segurados têm até cinco dias para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social (APS) ou anexá-los através do aplicativo ou site Meu INSS. Contudo, conforme estabelecido na Portaria 1.669, é necessário utilizar login e senha para realizar essa ação.

É importante ressaltar que o requerimento de Atestmed só será finalizado após a apresentação de todos os documentos necessários. Caso o segurado não consiga realizar a apresentação dentro do prazo estipulado, o requerimento será cancelado. No entanto, esse cancelamento não impede que o segurado faça um novo requerimento a qualquer momento.

Para dar andamento ao pedido na agência do INSS, o segurado precisa possuir atestado médico ou odontológico, além de um documento oficial com foto.

Caso não tenha todos os documentos em mãos, é possível retornar em outro momento com a documentação completa, desde que dentro do prazo limite de até cinco dias a partir da data de protocolo do requerimento pela Central 135.

É fundamental observar que o atestado médico ou odontológico apresentado deve ser legível, sem rasuras, e estar de acordo com os padrões estabelecidos para fins previdenciários, tanto em formato físico quanto eletrônico.

Abaixo, veja o que deve, obrigatoriamente e sem rasuras, ter no atestado:


I – nome completo;
II – data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), que não poderá ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento;
III – diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V – identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
VI – data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
VII – prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

Foto e crédito: Divulgação // GOV

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