O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha de bens em casos de divórcio não pode ser realizada por meio de contrato particular entre as partes. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma da Corte, que considerou inválidos acordos extrajudiciais feitos sem a formalização exigida pela legislação brasileira.
De acordo com a decisão, mesmo quando há consenso entre os ex-cônjuges, a divisão do patrimônio só terá validade jurídica se for feita por escritura pública em cartório ou por meio de homologação judicial. A Corte destacou que a exigência garante segurança jurídica e evita conflitos futuros sobre a divisão de bens.
O caso analisado envolvia um acordo de partilha firmado após o divórcio, mas formalizado apenas por instrumento particular. Ao julgar o recurso, o STJ anulou esse tipo de documento, reforçando que ele não atende às exigências legais previstas no Código de Processo Civil e nas normas do Conselho Nacional de Justiça.
Os ministros ressaltaram que, embora a legislação permita a realização de divórcio e partilha de forma consensual fora do Judiciário, essa possibilidade depende do cumprimento de formalidades específicas, como a lavratura de escritura pública. Sem esse requisito, o acordo não produz efeitos legais válidos.
A decisão reforça a necessidade de formalização adequada em processos de dissolução conjugal, especialmente quando envolvem patrimônio, e consolida o entendimento de que contratos particulares não são suficientes para garantir a validade da partilha de bens no Brasil.